Perguntas e Respostas

Registro de Imóveis

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado.

O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).\n\nO ITBI tem como fato gerador a transmissão, "inter vivos", a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas.\n\nNo Município de Sorriso - MT a alíquota deste imposto é 2% sobre o valor do imóvel, que é avaliado e recolhido pelo setor de tributação da Prefeitura Municipal.

Via de regra, todos os instrumentos particulares que ingressam no registro devem trazer as firmas reconhecidas, consoante prevê o art. 221, da Lei nº 6.015/73, excetuando-se aqueles em que lei especial, dispensar, como é o caso dos contratos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, aos quais a lei confere força de escritura pública.

Não. Os serviços são atendidos na rigorosa ordem de protocolo, não sendo devido qualquer acréscimo, além dos valores que constam na tabela de emolumentos.

O cálculo realizado na entrada é em caráter prévio ou provisório, somente após a análise minuciosa do título é que se verificará quais serão os atos (registros e/ou averbações) que serão praticados, podendo haver acréscimos ou diminuições no valor previamente calculado.

O ofício de registro de imóveis competente para registrar a escritura será sempre aquele da circunscrição onde o imóvel está situado. Esta previsão se justifica para concentrar todas as informações de titularidade, ônus, e demais gravames sobre o imóvel em um único repositório público.\n\nNeste caso, a escolha do Registro de Imóveis, não decorre da vontade dos contratantes.

Não há uma imposição de onde se deve fazer a escritura. As pessoas podem sempre procurar o seu tabelião de confiança. Este direito ao usuário está garantido no artigo 8º da Lei Federal nº 8.935/94, Lei dos Notários e Registradores.\n\nEntretanto a atuação dos notários é vinculada a uma circunscrição, devendo se abster de praticar atos fora desse limite por previsão do artigo 9º da Lei 8935/94. Desta forma, é proibido ao notário ir até outro município para lavrar atos. Mas nada impede que os interessados procurem e se dirijam ao Tabelião que melhor lhes aprouver, inclusive em outro município. Esta situação ocorre com mais frequência por uma questão de praticidade.

Pela legislação brasileira, para se adquirir a propriedade de um imóvel, é preciso que o título translativo (escritura pública, título definitivo, instrumento particular, formal de partilha, carta de arrematação, etc) seja registrado no Registro de Imóveis competente.\n\nNeste sentido, o §1° do Art 1.245 do Código Civil dispõe que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do Imóvel. Isto significa que se não houver o registro em nome do adquirente, a propriedade fica no registro imobiliário em nome do vendedor ou transmitente, respondendo, inclusive, por dívidas dele, podendo ser penhorado e até arrematado judicialmente sem que o comprador fique sabendo.\n\nAlém disso, um transmitente (vendedor p.ex.), sabendo que o adquirente não registrou o imóvel em seu nome, pode até, fraudulentamente, vendê-lo de novo para um terceiro.\n\nE ainda, se este terceiro, com boa-fé, registrar o seu título em primeiro lugar, ele será legalmente considerado proprietário, restando ao adquirente displicente reclamar do transmitente ludibríoso, tão somente perdas e danos.\n\nComo regra, o ordenamento jurídico brasileiro condiciona a transmissão de direitos reais relativos à propriedade e a constituição de direitos reais de garantia ao registro dos atos e negócios perante o Registro de Imóveis.

É o levantamento feito junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o acompanhamento da sequência cronológica e legitimidade de toda as transmissões de propriedade, ocorridas sobre um mesmo imóvel, a partir do atual proprietário até chegar a origem da titulação.\n\nGeralmente este levantamento abrange mais de um Cartório de Registro de Imóveis.

Consiste na certificação da cadeia dominial, feita pelo registrador de imóveis, para o acompanhamento da sequência cronológica e legitimidade de toda as transmissões de propriedade, ocorridas sobre um mesmo imóvel, a partir do atual proprietário até chegar aos últimos 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos ininterruptos.\n\nChama-se quinzenária porque equivale ao prazo de usucapião ordinária previsto no Código Civil de 2002.\n\nChama-se vintenária porque equivale ao prazo de usucapião ordinária previsto no Código Civil de 1916.

Ao solicitar a certidão de matrícula com ônus e ações você receberá a cópia da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde também será certificada a existência ou não de ônus e ações.\n\nAs certidões de ônus e ações expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis atestam a existência ou não de ônus reais (ex.: hipoteca, usufruto, alienação fiduciária, etc.), cláusulas (ex.: impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc.) ou gravames (ex.: penhoras, restrições administrativas, ausência de quitação, etc.) constituídos sobre determinado imóvel e, também, a existência ou não de registros de citações relativas a ações judiciais reais (ex.: usucapião, hipotecária, etc.) ou ações pessoais reipersecutórias (ex.: ação pauliana – fraude contra credores).

Certidão em inteiro teor, integral ou verbum ad verbum (palavra por palavra) é um documento extraído de um livro de registro que reproduz todas as palavras nele contidas.\n\nA certidão será a reprodução fiel da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde constam todos os dados referentes ao imóvel, tais como: localização, lote e quadra, nome do proprietário atual, datas dos registros e averbações, referência aos documentos utilizados para a realização dos registros e averbações, etc.

É a reprodução textual e autêntica de escrito original, ou assento, extraída de livro de registro, por oficial público.

A matrícula constitui-se do núcleo do registro imobiliário, e consiste, grosso modo, numa certidão de nascimento do imóvel, a partir do qual serão efetivados registros ou averbações. A matrícula é como se fosse um "RG" do Imóvel, onde se anota tudo em relação a ele como quem é o proprietário, se este imóvel foi dado em garantia de algum empréstimo, se ele está indisponível, penhorado em razão de disputa judicial etc.

O termo registro consiste do ato principal do Registro de Imóveis, pelo qual os direitos reais são adquiridos, constituídos ou transferidos.\n\nA averbação, por sua vez, é acessória em relação ao registro, e consiste em ato a ser praticado pelo oficial registrador, para consignar fatos supervenientes ao registro. Destina-se, pois, a elucidar, modificar ou restringir direitos, querem relação ao imóvel, quem em relação ao titular do direito real.

Atualmente no Estado de Mato Grosso as Serventias Notariais e Registrais devem ter horário de atendimento ao público de 08 (oito) horas diárias, preferencialmente no horário das 09h00 às 17h00.\n\nEm face das peculiaridades locais de cada cidade, o horário de atendimento ao público poderá ser ajustado com autorização do juiz, desde que o expediente ao público dure 08 horas diárias e respeite os horários de início e encerramento anteriormente citados.\n\nO expediente é de segundas às sextas-feiras. Os pontos facultativos declarados pelo Poder Judiciário não se estendem as Serventias Notariais e Registrais.\n\nA exceção aos horários e aos dias de expediente externo é do Registro Civil das Pessoas Naturais, que deve funcionar 24 horas e em todos os dias do ano pelo sistema de plantão.